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maio 28, 2005

Resumo do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa 

Não se trata de saber se queremos uma Constituição, mas sim que de que tipo..
Dito de outra forma, qualquer tipo de Constituição é preferível ao vazio!




A União terá por base um fundamento único, a Constituição

A partir de agora, a UNIÃO EUROPEIA substituirá as actuais Comunidade Europeia e União Europeia; os três pilares serão reunidos, embora se mantenham os procedimentos específicos no domínio da política externa, da segurança e da defesa; os Tratados CE e UE, bem como todos os Tratados que os alteraram e completaram, serão substituídos pelo TRATADO QUE ESTABELECE UMA CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA.

A inclusão da CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO e a afirmação clara dos valores e dos objectivos da União, bem como dos princípios de base que regem as relações entre a União e os seus Estados-Membros, serão a nossa CONSTITUIÇÃO, que apresenta de forma clara a repartição das competências e procede a uma simplificação dos instrumentos e dos procedimentos.

Juridicamente, a Constituição é um Tratado. Só entrará em vigor depois da sua ratificação por todos os Estados-Membros, o queem alguns países implica uma consulta.
Qualquer alteração posterior da Constituição exigirá igualmente o acordo unânime e, regra geral, a ratificação por todos os Estados-Membros.
Para certas alterações, por exemplo para alargar o âmbito da votação por maioria qualificada, bastará um acordo por unanimidade no Conselho Europeu.
A Constituição permite igualmente criar cooperações reforçadas ou uma cooperação estruturada em matéria de defesa.


Um quadro institucional renovado

Relativamente às divergências entre os Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à definição da maioria qualificada e à composição da Comissão, a Constituição clarifica o papel do PARLAMENTO EUROPEU, do CONSELHO e da COMISSÃO, nos seus múltiplos poderes legislativos, executivos e de representação externa.
As excepções são a Política Externa e de Segurança Comum.
Alarga de forma substancial o âmbito do procedimento de co-decisão - procedimento legislativo (95% das leis europeias serão adoptadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho).

A criação da função de MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA UNIÃO - responsável pela representação da União a nível internacional, na qual se integram as actuais funções de Alto Representante da Política Externa e de Segurança Comum e de Comissário encarregado das Relações Externas.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros será simultaneamente mandatário do Conselho para a política externa e de segurança comum e membro de pleno direito da Comissão, no âmbito das relações externas da União.
A atribuição à União de uma personalidade jurídica única permitir-lhe-á, por outro lado, ter um papel mais visível na cena internacional.

O Conselho Europeu terá um presidente com poderes limitados, nomeado por um período de dois anos e meio.
Será mantido o sistema de rotação semestral entre os Estados-Membros para a presidência das diferentes formações do Conselho, no âmbito de uma equipa presidencial de três países. Este sistema de rotação paritária, poderá no futuro ser alterado pelo Conselho Europeu, para maioria qualificada.

O número máximo de deputados do Parlamento Europeu será de 750. Estes lugares serão atribuídos aos Estados-Membros de forma degressivamente proporcional, com um mínimo de seis e um máximo de noventa e seis lugares. O número exacto de lugares atribuídos a cada Estado-Membro será decidido antes das eleições europeias de 2009.

Até 2014, a composição da Comissão será de um comissário por cada Estado-Membro. A partir daí a Comissão será composta por um número de membros correspondente a dois terços do número de Estados-Membros. Os membros da Comissão serão escolhidos segundo o sistema de rotação paritária entre os Estados-Membros, já decidido no Tratado de Nice.

A definição da maioria qualificada para a adopção das decisões no Conselho determina que o Conselho deliberará com base numa dupla maioria: de Estados-Membros e de de população. No entanto, em lugar da maioria de Estados-Membros que representem 60% da população, a maioria qualificada será atingida quando reunir 55% dos Estados-Membros que representem 65% da população.
Para evitar que, num caso extremo, devido ao aumento do limiar da população, três (grandes) Estados-Membros possam por si só bloquear uma decisão do Conselho, uma eventual minoria de bloqueio terá de ser constituída, pelo menos, por quatro Estados-Membros.
Por outro lado, está previsto que um número de membros do Conselho que representem pelo menos ¾ de uma minoria de bloqueio, quer ao nível dos Estados-Membros quer da população, possam solicitar que não se proceda à votação, continuando em vez disso os debates durante um período de tempo razoável, para se poder chegar a uma base de acordo mais ampla no Conselho.


Progressos na realização do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como na política externa e de segurança comum

A maior parte das disposições que regulam as políticas permaneceram substancialmente idênticas, contrariamente ao que aconteceu, por exemplo, com o Acto Único ou o Tratado de Maastricht.

A Constituição introduz um conjunto significativo de disposições relativas à justiça e aos assuntos internos, que assim permitem definir melhor o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
Estes domínios passam a estar abrangidos pelo método comunitário e em grande parte pela maioria qualificada, ainda que tenham sido introduzidas ou mantidas algumas especificidades, nomeadamente nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.

As disposições relativas às relações externas, através da criação da função de Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, deverão contribuir para aumentar a confiança mútua entre os Estados-Membros, reforçar o papel da União na cena internacional.
Em matéria de defesa, através de uma cooperação estruturada, reforçar os instrumentos de cooperação entre os Estados-Membros que o desejem e que disponham das capacidades necessárias.

No domínio da governação económica, as alterações substanciais consistem numa posterior extensão da maioria qualificada e na quase generalização do procedimento de co-decisão.
Para além de algumas disposições específicas, foi mantida a unanimidade no domínio da fiscalidade e, parcialmente, nos domínios da política social e da política externa e de segurança comum.
Será preciso ter em conta, em relação ao desenvolvimento futuro da União, o facto de as leis que estabelecem os recursos próprios e as perspectivas financeiras serem adoptadas por unanimidade, tal como as próprias alterações da Constituição.


A democratização e transparência do sistema

A Constituição introduz, ou confirma ao nível do texto fundamental, um grande número de disposições que pretendem tornar as instituições da União mais democráticas, mais transparentes, mais controláveis e mais próximas dos cidadãos.
A Constituição introduz a possibilidade de os cidadãos, desde que reúnam um milhão de assinaturas num número significativo de Estados-Membros, convidarem a Comissão a apresentar uma proposta adequada ao legislador.
Os trabalhos do Conselho, quando age na qualidade de legislador, serão públicos. O papel do Parlamento Europeu ganha importância.
Os parlamentos nacionais serão informados de qualquer nova iniciativa da Comissão e se um terço desses parlamentos considerar que uma proposta viola O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, a Comissão será obrigada a reexaminá-la. Novas disposições sobre a democracia participativa e a boa governação adquiriram valor constitucional. A Carta garantirá uma maior protecção dos direitos fundamentais.


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